Com a vigência da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira da Inclusão), o crime de negativa de matrícula do aluno com deficiência será reforçado. Além disso, o art. 88 tipifica como criminosa a conduta de discriminação contra pessoa com deficiência. Ou seja, a escola que negar a matrícula poderá estar incorrendo em dois crimes, dependendo de sua postura.
a lei foi bem explícita em seu art. 28 determinando os recursos necessários para inclusão que a escola deve ofertar (embora já fossem antes pela Convenção e outros dispositivos normativos, a nova lei, explicitou de forma inequívoca). Por exemplo, a lei veda, explicitamente, a cobrança de taxa extra pelas escolas (existe uma ADI - nº 5.357- no STF sobre esse tema, mas acreditamos que o Ministro Relator Fachin não dê ganho para as escolas privadas e mantenha a proibição de taxas extras).
crime de discriminação
Lei 12.886/13. proíbe a cobrança de taxa extra em função de material de uso coletivo, ou seja, muitos materiais utilizados para educação inclusiva são coletivos e devem obrigatoriamente ser incluídos no cálculo da anuidade de todos e não cobrados “a posteriori” sob o pretexto da Lei 13.146/15 (as escolas não poderão cobrar "a parte" como forma de culpar a inclusão).
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