domingo, 10 de julho de 2016

Art. 28 da Lei 13146/15


Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
- sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Líbras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
- adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
- adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Líbras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Líbras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Líbras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
- os tradutores e intérpretes da Líbras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Líbras;
II - os tradutores e intérpretes da Líbras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Líbras.
Pg. 30. Poder Executivo. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro DOERJ de 01/07/2016
continuada nível superior (cursos de licenciatura e continuada e na Lei  13.146, de 06 de julhode 2015, que institui... dos incisos VI, X e XVIII do art28, da Lei Federal 13.146/2015, a saber: a) pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos... biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interd...
Andamento do Processo n. 2120209-08.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - 24/06/2016 do TJSP
, foi instituída a Lei 13.146, de 06/07/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa... com Deficiência), que em seu artigo 28, incisos V, X, XI e XVII, dispõe que: “Art28. Incumbe ao poder público...Andamento do Processo n. 2120209-08.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - 24/06/...
Pg. 1225. Judicial - 2ª Instância. Diário de Justiça do Estado de São Paulo DJSP de 24/06/2016
instituída a Lei 13.146, de 06/07/2015 - LeiBrasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa... com Deficiência), que em seu artigo 28, incisos V, X, XI e XVII, dispõe que: “Art28. Incumbe ao poder público assegurar, criar...Pg. 1225. Judicial - 2ª Instância. Diário de Justiça do Estado de São P...
Pg. 10. Ministério Público do Estado de Pernambuco MP-PE de 22/06/2016
com os artigos 1º, IV e 8º, § 1º, da Lei Federal . 7.347, de 14 de julho de 1985, art. 4º, IV, a, daLei Complementar... Federal , combinados com os artigos 1º, IV e 8º, § 1º, da Lei Federal . 7.347, de 14 de julho de 1985, art. 4º, IV... seu bem-estar pessoal, social e econômico.”; (grifou-se); CONSIDERANDO que a...
Especialista analisa decisão do STF que beneficia pessoas com deficiência
da Lei 13.146/2015, mas a condic?a?o do Estado Brasileiro como um Estado Democra?tico de Direito, hostilizando, dentre... DA LDB, o art. 24 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e os demais artigos de conteúdo...?a?o Direta de Inconstitucionalidade, ora matéria vencida, impugnava na?o apenas o § 1º ...
Escolas não podem cobrar a mais de alunos com deficiência
Escolas não podem cobrar a mais de alunos com deficiência
de Ensino (Confenen) para questionar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da Lei... 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam...
Pg. 10. Ministério Público do Estado de Pernambuco MP-PE de 17/06/2016
necessário (art. 475 , I , do antigo CPC , correspondente ao artigo 496 , I , da Lei  13.105/2015, o novo CPC... 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência... ;” grifouse; CONSIDERANDO que a Lei 8.069 /90 – Estatuto da Criança e do A...
Escolas não podem cobrar a mais de alunos com deficiência, decide STF em ação que OAB atuou
28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação de diversos dispositivos... na quinta-feira (9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  5.357, na qual a OAB Nacional atuou... local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou. ...
OAB - Seccional Bahia
OAB - Seccional Bahia - 
Escolas não podem cobrar a mais de alunos com deficiência, decide STF em ação que OAB atuou
do artigo 28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação... na última quinta-feira (9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  5.357, na qual a OAB Nacional...-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmo...
Escolas não podem cobrar a mais de alunos com deficiência, decide STF em ação que OAB atuou
28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação de diversos dispositivos... na quinta-feira (9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  5.357, na qual a OAB Nacional atuou... local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou. ...

Art. 1783A do Código Civil - Lei 10406/02

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002


Institui o Código Civil.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Código Civil - Capítulo II dos direitos da personalidade

Artigo 20.

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

APNÉIA NA INFÂNCIA


Definição.
Em lactentes, apnéia é a cessação da respiração por mais de 20 segundos, ou por qualquer duração, se estiver acompanhada de palidez, flacidez, cianose ou bradicardia (retardamento do ritmo cardíaco abaixo de uma frequência de 60 batimentos por minuto), e se exigir estimulação vigorosa para reanimação. A apnéia é um sintoma comum de doenças em lactentes, e não uma doença per se.

1. SMSL (síndrome da morte súbita do lactente) é a morte súbita e inesperada de um lactente cuja história ou exame post mortem não demonstram uma causa específica. É a principal causa de morte no primeiro ano de vida. Embora, provavelmente, não seja a principal causa de SMSL, a apnéia responde por 5 a 20% das mortes por SMSL.

2. O EAAV (evento aparente ameaçador à vida) é um episódio de apnéia associada à alteração da cor (palidez ou cianose), alteração acentuada do tônus muscular (em geral, flacidez; raramente, rigidez) ou engasgo e ânsia de vômito. Os observadores temem que a criança morra e intervêm com estimulação vigorosa ou ressuscitamento cardiopulmonar.

Tipos De Apnéia e Suas Causas

  1. Apnéia central. Quando não há impulso neurológico central para a respiração, não ocorre movimento da parede torácica ou abdome. Vários fatores podem acarretar a apnéia central. Também pode ser idiopática e ocorrer em lactentes com história familiar positiva de SMSL.

  2. Apnéia Obstrutiva. Quando a obstrução das vias aéreas resulta em apnéia, os movimentos da parede torácica e abdome são presentes na ausência de fluxo aéreo no nariz e na boca.

  3. Apnéia Mista. Pode ocorrer uma combinação das apnéias central e obstrutiva. Em geral começa como apnéia central, seguida pela obstrução das vias aéreas.

Avaliação do Lactente com Apnéia

  1. Anamnese. Nessa parte importante da avaliação, as perguntas a serem respondidas incluem:
    1. A criança esteve de fato em apnéia?
    2. Ela estava dormindo ou acordada?
    3. Houve movimento rítmicos sugestivos de uma convulsão?
    4. Qual a relação com as refeições?
    5. Havia muco ou vômito na boca ou nariz?
    6. A criança estava pálida, flácida ou cianótica?
    7. Durante quanto tempo ela permaneceu em apnéia?
    8. A apnéia resolveu-se por si só ou, do contrario, qual intervenção foi necessária?
  2. Exame físico. Deve-se dar atenção especial aos exames neorológicos e cardíaco, bem como ao exame das vias aéreas.
  3. Exames laboratoriais. De acordo com a causa suspeitada da apnéia e dos achados a anamnese e exame físico, os seguintes exames podem ser úteis:
    1. Gasometria arterial;
    2. Eletroencefalografia em vigília e durante o sono;
    3. Ultra-sonografia do crânio;
    4. Eletrocardiograma;
    5. Radiografia do tórax;
    6. Radiografia das vias aéreas ou broncoscopia;
    7. Seriografia gastrintestinal superior ou pHmetria gastrintestinal;
    8. Vários exames de sangue (p. ex., hemograma completo, eletrólitos, cálcio, glicemia, hemoculturas);
    9. Pneumografia.

Tratamento

  1. Tratamento da hipoventilação e obstrução das vias aéreas. A hipoventilação pode exigir uso de um respirador, e a obstrução das vias aéreas pode demandar uma traqueostomia.
  2. As outras intervenções para a apnéia dependem da causa. Dão-se os exemplos a seguir.
    1. As amígdalas obstrutivas devem ser removidas.
    2. A anemia ou arritmias devem ser corrigidas.
    3. As convulsões devem ser tratadas com anticonvulsivantes.
    4. A apnéia decorrente de bradicardia pode ser ajudada pelos efeitos estimulantes da teofilina ou atropina.
    5. Se o lactente com refluxo gastroesofágico não for ajudado o suficiente por uma posição ereta e pelo acréscimo de cereal, para engrossar a fórmula, pode-se tentar a metoclopramida.
  1. Monitoração domiciliar. A avaliação da criança com apnéia pode não identificar uma causa. O uso de um monitor domiciliar é recomendado, caso se acredite que a apnéia é significativa e se a recorrência puder ser fatal (p.ex., um EAAV).
    1. O monitor domiciliar dispara um alarme quando detecta apnéia ou bradicardia. As famílias aprendem a responder ao alarme e reanimar o lactente, se necessário.
    2. Porém, a monitoração domiciliar tem um impacto negativo significativo sobre a família e não deve ser recomendada na ausência de razões sólidas.